STJAgInt no AgInt no REsp 2.079.536
Improbidade administrativa: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Improbidade administrativa
- Cerceamento de defesa
- Não demonstração do efetivo prejuízo
- Princípio do pas de nullité sans grief
- Nulidade
- Interpretação de regulamento local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 937 DO CPC. JULGAMENTO VIRTUAL DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL. INCABÍVEL APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, II, III, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 2.º, 11 E 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do insurgente, sem a apresentação de qualquer razão para tanto.
2. A análise de ofensa à lei federal implica a necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.
4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
7. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado na sua participação em uma estratégia ilícita para a contratação direta de bandas musicais, com atuação necessária para a concretização da fraude perpetrada, além do recebimento de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie.
8. No caso em voga, inexiste flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados.
9. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.