1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
As normas processuais contidas no art. 17, §§ 10-D e 10-F, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluídas pelas Lei 14.230/2021, não retroagem, limitando-se o Tema 1.199/STF à aplicabilidade das normas materiais que resultem na abolição da…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em…
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,…
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,…
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,…
Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois sequer a parte opôs embargos de declaração na origem, não primando por delimitar adequadamente a controvérsia, em franca deficiência do arrazoado recursal, o que atrai, por analogia, a exegese…
Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e criminal, mesmo quando fulcrados nos mesmos fatos e conjunto probatório, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na inexistência do fato ou negativa de autoria, ou, ainda, quando…
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, envolvendo frustração de procedimento licitatório e condenação por atos ímprobos previstos nos arts. 10, VII, e 11,…
Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se discutia a aplicação da Lei n. 14.230/2021 e a exigência de…
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar as penas aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do…
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para, nos termos do art. 9º, X, da Lei n. 8.429/92, condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa, cominando as seguintes penas, nos termos do art. 12, I, do mesmo diploma.
Processo Civil
Improbidade administrativa
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