STJEDcl no AgInt no REsp 1.742.090
Improbidade: escritório de advocacia
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Escritório de advocacia
- Alterações promovidas pela lei n. 14.230/2021
- Aplicação aos casos sem condenação transitada em julgado
- Necessidade de readequação das sanções
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR CELERIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, PELA PRÁTICA DOS ATOS ÍMPROBOS DE QUE TRATAM OS ARTS. 9º, I E 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". O mesmo entendimento vem sendo perfilhado quanto à necessidade da presença de dolo específico nas condutas dos réus.
3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).
4. Na espécie, não há correspondência entre as condutas praticadas pelos réus e os incisos do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Nada obstante, a condenação deve ser mantida, pois, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ficou devidamente comprovado o dolo específico do réu em concorrer para a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, I, da LIA, na medida em que ofereceu vantagem econômica a oficial de justiça, com vistas a obter maior celeridade no cumprimento de mandados judiciais.
5. É necessário, no entanto, adequar as sanções impostas ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para adequar a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, I, da LIA (redução da multa civil ao valor do acréscimo patrimonial), com efeito expansivo ao corréu, nos termos do art. 1.005 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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