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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.884.315

Improbidade administrativa: acórdão de origem que consigna o dolo específico

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNA O DOLO ESPECÍFICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 NO TOCANTE AO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. TEMA 1.199/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico dos agentes para a configuração do ato ímprobo em apreço demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese definida no Tema n. 1.199/STF no que se refere à irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021. Precedentes.

5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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