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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.630.085

Improbidade administrativa: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Alegação de obscuridade
  • Deficiência do arrazoado recursal
  • Aplicação analógica da súmula 284/STF
  • Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DO ARRAZOADO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 486, 489, 525 e 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. FEITO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO RETROATIVIDADE DO NOVEL REGRAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois sequer a parte opôs embargos de declaração na origem, não primando por delimitar adequadamente a controvérsia, em franca deficiência do arrazoado recursal, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 486, 489, 525 e 966 do Código de Processo Civil, eis que os dispositivos não foram objeto de discussão na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, por analogia.

3. Considerando a tese firmada no Tema 1.199/STF ("2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes"), inviável se mostra a aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos feitos relativos a atos ímprobos albergados pelo trânsito em julgado.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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