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Jurisprudências

STFRE 1.578.703 AgR

Improbidade administrativa: retroatividade

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Improbidade administrativa
  • Retroatividade
  • Dolo e dano ao Erário verificados na origem
  • Compreensão Diversa
  • Violação do art. 93, IX, da Lei Maior
  • Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Improbidade administrativa. Lei nº 14.230/2021. Retroatividade. Tema 1.199-RG. Dolo e dano ao Erário verificados na origem. Compreensão Diversa. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. violação do art. 93, IX, da Lei Maior. inocorrência. razões de decidir explicitadas pelo órgão julgador. alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. contraditório e ampla defesa. devido processo legal. ausência de repercussão geral. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação civil por ato de improbidade administrativa.

2. O Tribunal local manteve a sentença que considerou um agente público incurso em improbidade por atestar falsamente a conclusão de uma obra pública inacabada, resultando em pagamento indevido.

3. O recorrente alegou não ter sido responsável pelo pagamento irregular, não ter agido com má-fé, ter cumprido ordem de superior hierárquico e a inexistência de prejuízo ao erário.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por improbidade administrativa, baseada na falsa atestação de obra pública, está em conformidade com os requisitos de dolo e dano ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema 1.199 da Repercussão Geral; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e probatórias é permitida em recurso extraordinário; e (iii) saber se houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Tema 1.199 da Repercussão Geral, que exige a comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

6. As instâncias ordinárias apuraram que o agente público, na função de engenheiro fiscal do contrato, visitou o local, tinha ciência de que a obra não estava concluída e, mesmo assim, atestou deliberadamente a finalização dos serviços, conforme seu próprio depoimento, caracterizando dolo e prejuízo ao erário.

7. A revisão das premissas fáticas e probatórias, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional, é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

8. A decisão recorrida foi devidamente fundamentada, abordando as causas de pedir e aplicando o direito pertinente, sem violar o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

9. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa demandaria o exame de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa, o que não atende aos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

11. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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