STJEDcl no AgInt no AREsp 1.790.610
Improbidade administrativa: contratação direta sem licitação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Contratação direta sem licitação
- Alegada omissão, contradição e obscuridade
- Rediscussão de matéria já decidida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito decidido.
2. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do dolo e do efetivo dano ao erário.
3. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento do Tema n. 1.199 do STF. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas, o elemento subjetivo dolo, resta inaplicável a tese que exclui a responsabilização por culpa.
4. Desnecessária a menção expressa ao "dolo específico" quando evidenciadas a voluntariedade do ato, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.