Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 280/STF, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
O acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao pagamento de ISSQN com base no faturamento a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 13 da Lei Municipal n. 8.725/2003, inviabilizando sua revisão em recurso especial,…
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 280 do STF.
Ainda que a Recorrente aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local mencionado no apelo nobre e no aresto de…
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Direito Tributário
Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
O acórdão recorrido, quanto à tese de que a correção dos lançamentos de IPTU deveria retroagir a abril de 2021, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) as retificações…
Na sentença, o pedido foi julgado procedente e a segurança concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido e denegar a ordem. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando:
A executada, Lojas Renner S.A., opôs embargos à execução fiscal com pleito de desconstituir a execução fiscal. Na sentença, deliberou-se pela improcedência dos embargos à execução.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
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