STJAgInt no AREsp 2.889.405
Inadmissão do apelo nobre: princípio da dialeticidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadmissão do apelo nobre
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 280/STF, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia não exige análise de norma local, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, sem infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
3. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar a validade de lei local contestada em face de lei federal, sendo inviável a análise de contrariedade entre normas locais e federais em sede de recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.