STJAgInt no AREsp 2.836.769
Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inadmissão do apelo nobre pelo tribunal de origem
- Fundamentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e
b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 280 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Adoção do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre.
3. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o julgado mencionado na decisão agravada não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não possui eficácia vinculante e não representa jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, bem como que a mera existência de julgado isolado contrário à pretensão recursal não deve resultar automaticamente na inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.