O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada legitimidade do recorrente e afronta à coisa julgada; da incidência da Súmula 280/STF; e da incidência da Súmula 7/STJ, quanto à revisão dos honorários…
A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Direito Tributário
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…
O art. 1º do Decreto-Lei 4.657/1942 e a tese vinculada ao decreto não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
O insurgente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos de lei local (art. 71 da Lei municipal n. 173/2011).
Objetiva primordialmente a parte autora com a presente demanda, anular o débito fiscal relativo a ISS exigido pelo réu por meio de Auto de Infração. Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal; e da Súmula 280 do STF.
Não há nenhuma omissão, erro material, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 280 e 284 do STF, por analogia.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Na sentença, acolheu-se os embargos ofertados e julgou-se extinta a referida execução fiscal em razão da remissão concedida pela Lei Municipal nº 5.476/2012, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
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