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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.814.696

Não ocorrência: mero inconformismo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DECRETOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao contrário, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Não configura ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

3. A decisão agravada concluiu pela intempestividade do recurso administrativo, com base na aplicação do Decreto Municipal n. 59.326/2020, que rege os prazos tributários, em detrimento do Decreto n. 59.283/2020, norma geral.

4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e interpretação de legislação local, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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