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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.870.384

Issqn: construção civil

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Arbitragem e Mediação
  • Issqn
  • Construção civil
  • Usurpação da competência do supremo tribunal federal
  • Exigibilidade do ISS sobre a prestação de serviços por terceiros
  • Inversão indevida do ônus da prova
  • Ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGIBILIDADE DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TERCEIROS. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO COM BASE NO ÍNDICE DE CUSTOS UNITÁRIOS BÁSICOS DE CONSTRUÇÃO DO PARANÁ (CUB-PR). ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

2. Quanto à alegada inversão indevida do ônus da prova, verifica-se que os dispositivos legais apontados pela agravante, quais sejam, arts. 142, 148 e 149 do Código Tributário Nacional e 1º, 5º e 7º da Lei Complementar 116/2003, não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. Ademais, a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a ótica ora pretendida, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

3. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas juntadas aos autos, ainda que na via estreita do mandamus, concluiu que houve o devido processo administrativo fiscal, oportunidade em que a agravante, inclusive, requereu a isenção do ISSQN e, caso não fosse aceita essa solicitação, pugnou pela revisão do cálculo do imposto devido. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é defeso na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. A Corte local concluiu ainda que não há nos autos prova de uso exclusivo de mão de obra própria, de modo que ficou configurada a hipótese de incidência do ISSQN, conclusão que apenas poderia ser desconstituída com a incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na presente via, em virtude, uma vez mais, da incidência do óbice da Súmula n.7/STJ.

5. No tocante à alegada ilegalidade da base de cálculo estipulada com fundamento em valores de referência unilateralmente estabelecidos, com apoio na metragem e características da obra (índice de custos unitários básicos de construção - CUB/PR), verifica-se que, a despeito da parte recorrente ter apontado dispositivos de lei federal como violados em suas razões recursais, a matéria de fundo foi decidida à luz da Lei municipal n. 1.385/2003. Analisada a controvérsia sob a ótica de norma local, não pode haver reexame nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada ao recurso especial por analogia.

6. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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