Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.531.667

ICMS: enunciado n. 211/STJ

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.

1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.

2. No caso, a Corte a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.

3. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar a ocorrência de decadência, com fundamento na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o empeço da Súmula n. 7/STJ.

4. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que o produto ao qual se pretende obter o creditamento - óleo diesel - é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS.

5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF n. 990, de 9/4/2010, e Lei estadual n. 11.651/1991), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.