STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.531.667
ICMS: enunciado n. 211/STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Enunciado n. 211/STJ
- Decadência
- Verificação
- Impossibilidade
- Fundamento basilar
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. No caso, a Corte a quo não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 97, I, 100, I, 146 do CTN; 927 do CPC; e 24 da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência do óbice do Enunciado n. 211/STJ.
3. Não se admite, em recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de verificar a ocorrência de decadência, com fundamento na análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o empeço da Súmula n. 7/STJ.
4. Na hipótese, acertada a aplicação do obstáculo do Verbete n. 283/STF, porquanto a parte recorrente deixou de refutar fundamento basilar do acórdão recorrido, o de que o produto ao qual se pretende obter o creditamento - óleo diesel - é consumido em atividade realizada por terceiro (empresa contratada), que não vem sendo tributada pelo ICMS.
5. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Instrução Normativa GSF n. 990, de 9/4/2010, e Lei estadual n. 11.651/1991), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.