É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União com o respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Agravo interno interposto pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da prejudicialidade decorrente do provimento do recurso especial interposto por FULL PLAY GROUP S.A., com a…
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a…
Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 187 do STJ, por ausência de juntada da guia de recolhimento ao Tribunal Superior (GRU), mantida mesmo após intimação para recolhimento em dobro e registrada a…
A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que o requerimento feito após a interposição do recurso não isenta o recorrente do recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo…
Intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro
Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar provas (Súmulas n. 5 e…
Prescrição
Prazo decenal nas hipóteses de responsabilidade contratual
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Se, após intimada, a parte não recolheu a importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula n.º 187 do STJ.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Processo Civil
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