STJAgInt no AREsp 2.937.269
Intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Intimação do recorrente para realizar o preparo em dobro
- Ausência de efeitos retroativos
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAR O PREPARO EM DOBRO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que o requerimento feito após a interposição do recurso não isenta o recorrente do recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. No caso, intimados a realizar o pagamento do preparo em dobro, os recorrentes se limitaram a pleitear a Justiça gratuita, ensejando a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.