STJEDcl no AgInt no AREsp 2.899.243
Omissão: necessidade de juntada da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação do preparo recursal exige a apresentação conjunta da guia de recolhimento devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de deserção. Assim, a intimação para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, pressupõe a regularização integral do ato, sendo insuficiente a juntada isolada do comprovante.
3. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual exige a demonstração de manifesta improcedência ou intuito protelatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.