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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.538.685

Prescrição: prazo decenal nas hipóteses de responsabilidade contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Prescrição
  • Prazo decenal nas hipóteses de responsabilidade contratual

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL NAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, necessidade de interpretar cláusulas contratuais e de reexaminar provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), e por estar o acórdão alinhado à tese do prazo decenal na responsabilidade contratual (Súmula n. 83 do STJ), com referência ao EREsp n. 1.280.825/RJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de resilição contratual cumulada com restituição de preço e indenização por perdas e danos, discutindo a prescrição aplicável à pretensão contra o banco réu.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a prescrição trienal, reconheceu a natureza contratual da responsabilidade e aplicou o prazo decenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às cláusulas 3 e 3B; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil e se deve ser afastada a Súmula n. 83 do STJ por inexistir relação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou a natureza da responsabilidade e concluiu pela sua feição contratual com base na cláusula 3, havendo prestação jurisdicional suficiente.

6. A revisão da conclusão sobre a natureza da responsabilidade demandaria interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Nas controvérsias de responsabilidade contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, estando o acórdão recorrido conforme a orientação desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e define a responsabilidade como contratual. 2. A pretensão de revisar a qualificação da responsabilidade, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Reconhecida a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 206 §3º V, 205.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 280, 281, 282, 283, 284, 356, 735; STJ, Súmulas n. 5, 7, 13, 83, 86, 115, 126, 182, 187, 203, 211, 320, 518; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.753/RJ; STJ, EREsp n. 1.280.825/RJ.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e define a responsabilidade como contratual. 2. A pretensão de revisar a qualificação da responsabilidade, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Reconhecida a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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