I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De plano, importa registrar que o recurso de revista denegado, quanto ao tema em epígrafe, apresenta-se desfundamentado, à luz do que preceitua o artigo 896 da CLT.
1 - O Tribunal Regional registrou que a jornada 4X4 estava prevista em norma coletiva e que não ficou comprovado o labor em horas extras após as 12 horas diárias.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ações em que se pretende o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por…
Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos anseios da recorrente, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à equiparação salarial, à conduta ilícita e…
Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT (Lei nº 13.467/2017), será passível de discussão apenas nas ações propostas após 11.11.2017,…
O Tribunal a quo , ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, tais como a complexidade da causa e o tempo de execução do trabalho, concluiu pela majoração do percentual para 15% (quinze por cento), em atenção aos ditames do…
Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses veiculadas pela autora de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST, permite que as…
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir sentença que deixou de pronunciar de ofício a prescrição quinquenal sobre os títulos pleiteados pela ré.
Nos termos da IN 41/18 do TST, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Pretensão recursal de reforma do acórdão regional, ao argumento de que há nexo concausal entre a doença que acomete a reclamante e a atividade laboral desenvolvida na reclamada.
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
O pedido de indenização por dano moral, pleiteado pelo nascituro - nestes autos representado por sua mãe- tem por objetivo a reparação pelos danos decorrentes de grave acidente de trabalho sofrido por seu pai.
Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 1º a 4º, do CPC, bem…
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Direito Constitucional
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