TSTRR 1947-24.2011.5.11.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
- Culpa da administração pública
- Ônus da prova
- A jurisprudência do E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO, INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA Diante de possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como contrariedade à jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. STF atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas da E. Corte), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SOBREAVISO - REFLEXOS 1. O Eg. TRT consignou que o Reclamado não juntou aos autos os controles de frequência do trabalhador, reputando verdadeira a jornada alegada na inicial, à míngua de prova em sentido contrário. 2. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está conforme à Súmula nº 338, item I, do TST. FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS - VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO Em relação às matérias em epígrafe, o Recorrente não invocou qualquer dos permissivos legais previstos no artigo 896 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ajuizada a presente ação em 2011, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de o Autor não estar assistido por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado para mandar processar o seu Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao 2º Reclamado; e III - quanto ao Recurso de Revista do primeiro Reclamado, dele não conhecer nos temas "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - SOBREAVISO - REFLEXOS" e "FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS - VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO", e dele conhecer no tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA", por contrariedade à Súmula nº 219, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios de assistência judiciária.
Indexação
Fruição / Gozo; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Ente Público