A discussão em relação à matéria encontra-se preclusa. O feito subiu ao TST por força de recursos do exequente. A executada não interpôs recurso de revista adesivo. E as contrarrazões não têm natureza de recurso, mas de resposta a recurso.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno dos autos da instância recursal à origem.
Na sentença, extinguiu-se o processo com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da…
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da…
No caso, a parte agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes levantadas pela recorrente.
In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva.
"No julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por…
O juízo de admissibilidade realizado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não emitiu pronunciamento expresso acerca do tema “coisa julgada - prescrição quinquenal”, o qual foi arguido pelo ente político executado, em tópico próprio, com fundamento em…
Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
Direito do Trabalho
Prescrição
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.