TSTRR 100947-19.2020.5.01.0031
Execução: prescrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Reconhecida transcendência política
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT atendidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate acerca da prescrição da pretensão executória de decisão proferida em ação coletiva detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, cujo termo a quo é do trânsito em julgado do título executivo judicial, ainda que se trate de contrato de trabalho extinto. Esse entendimento encontra amparo em julgados da SBDI-I e de Turmas desta Corte, bem como do STJ, fimados no sentido de que há de ser compatibilizada a previsão do art. 7º XXIX, da Constituição Federal, do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que se estende por analogia às ações civis públicas, tudo à luz da Súmula 150 do STF. Dessa forma, uma vez que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 01/08/2017, e a presente execução individual foi ajuizada em 23/11/2020, não há de se falar em prescrição da pretensão executória, porquanto, não culminou o prazo da prescrição quinquenal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declaração da prescrição bienal, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência