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Jurisprudências

TSTRR 1000631-78.2019.5.02.0001

Execução individual de título coletivo: alegação de violação à coisa julgada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução individual de título coletivo
  • Alegação de violação à coisa julgada
  • Prescrição quinquenal
  • Omissão no juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal regional
  • Ausência de embargos de declaração
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O juízo de admissibilidade realizado no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho não emitiu pronunciamento expresso acerca do tema “coisa julgada - prescrição quinquenal”, o qual foi arguido pelo ente político executado, em tópico próprio, com fundamento em ofensa direta ao art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República. 2. Diante desse contexto, conclui-se ter havido a preclusão da matéria arguida nesse tópico, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, já que o recorrente deixou de opor embargos de declaração para que a omissão em questão fosse suprida. 3. Recurso de revista não conhecido. Prejudicada a análise da transcendência. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CASO CONCRETO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. NÃO CONSTATADA OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Recurso de revista interposto pelo executado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que, negando provimento ao seu agravo de petição, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva. 2. A questão em discussão consiste em analisar o marco temporal de aferição do prazo prescricional para a individualização da execução de título judicial formado em ação coletiva. 3. A Lei nº 4.717/1965, que disciplina a ação popular e tem aplicação, por analogia, às ações coletivas promovidas na Justiça do Trabalho, preconiza, em seu artigo 21, que a “a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”. De outro lado, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 4. Constatado que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação coletiva é de cinco anos, a prescrição da pretensão executiva a ela relativa seguirá a mesma sorte, de modo que o prazo de cinco anos é aquele que deve ser observado no presente caso. 5. Embora, em regra, o termo inicial de contagem desse prazo de cinco anos seja a data do trânsito em julgado do título executivo formado na ação coletiva, o presente caso comporta ponderações, uma vez que consta do acórdão regional que foi somente em 24/2/2017 que sobreveio determinação expressa para que a execução do título formado na ação coletiva fosse promovida individualmente. 6. Nesse cenário, o marco inicial para a contagem do prazo de prescrição deve ser fixado à luz da teoria da actio nata, considerando a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional que determinou a individualização da execução, tal como estabelecido na origem. Precedentes. 7. No caso dos autos, a inicial do pedido de execução individual foi apresentada em 17/5/2019, ainda dentro do prazo de cinco anos de que dispunha a parte exequente para buscar a satisfação do crédito, o que evidencia o acerto do acórdão recorrido. 8. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) no tópico ¿coisa julgada / prescrição quinquenal¿, não conhecer do recurso de revista e julgar prejudicada a análise da transcendência; ii) no tópico ¿prescrição da pretensão executiva / termo inicial¿, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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