STJAgInt no AgInt no AREsp 1.318.017
Expropriação de área: afastamento da suposta violação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Expropriação de área
- Afastamento da suposta violação
- Manutenção da decisão recorrida
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE ÁREA. ART. 1.022 DO CPC 2015. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE DIANTE DE DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DE UMA DAS PARTES DO PROCESSO ENSEJA, COMO CONSEQUÊNCIA, A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO, DESDE O EVENTO MORTE. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DEMORA NA CITAÇÃO DA UNIÃO ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação, objetivando provimento jurisdicional que garantisse a expropriação de área descrita nos autos. Na sentença, extinguiu-se o processo com julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para afastara extinção do feito pela prescrição e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, já que foram analisados os argumentos recursais de forma suficiente. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
III - No que trata da alegada violação dos arts. 180 e 265, I, do CPC/1973 (atuais arts. 221 e 313, I do CPC/2015), do art. 12 do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como do teor da Súmula n. 150 do STF, relacionados à ocorrência (ou não) da prescrição executiva, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 603).
IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos, o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 16/4/1985 e o falecimento do exequente em 13/7/1989, embora a notícia do seu falecimento só tenha sido comunicada, no processo, em 25/10/1991. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo, desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, impõe-se a suspensão do feito até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018.
V - À luz desse entendimento, para o caso dos autos, pode-se afirmar que entre o trânsito em julgado da ação originária - 16/4/1985 - e o falecimento do exequente - 13/7/1989 - não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
VI - Tem-se, ainda, que a suspensão do processo somente voltou a correr com a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido que, conforme consignado à fl. 635, ocorreu em 25/10/1991, com o desarquivamento do processo a pedido do inventariante do expropriado/exequente, oportunidade em que se promoveu a regularização da representação processual (informação do acórdão recorrido, à fl. 603). Desse modo, se entre a habilitação do inventariante, em 25/10/1991, e a citação da União, em 24/08/1995, transcorreram 3 (três) anos e dez (meses), tempo esse superior aos 9 (nove) meses restante do prazo da prescrição, sendo a demora na citação da União atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, que deixou de praticar ato de sua atribuição para a efetivação da citação, não se pode pretender/deduzir pela prescrição da pretensão executiva, sob pena de impor prejuízo injustificado ao exequente.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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