I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O caso presente não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração em favor da subscritora do recurso de revista.
Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação do recurso de revista
A ausência de instrumento capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o Recurso de Revista interposto pela parte. Exegese da Súmula n.º 383, I, desta Corte Superior.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais…
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados de que, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos…
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Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque, de fato, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração do advogado que assinou o substabelecimento.
No caso em tela, foi constatado que a advogada que enviou e assinou, eletronicamente, o recurso de revista não detém poderes para representar a recorrente, pois não possui mandato juntado aos autos.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque, de fato, o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte, pois ausente o instrumento de procuração do advogado que assinou o substabelecimento.
Hipótese em que verificada a irregularidade de representação da Reclamada na interposição do recurso ordinário. O advogado subscritor do apelo não detinha procuração nos autos e não se trata da hipótese de mandato tácito.
Hipótese em que foi denegado seguimento ao recurso de revista em face da constatação de que o advogado subscritor do recurso não detém procuração nos autos, tampouco se registrou a hipótese de mandato tácito.
Hipótese em que o subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar processualmente a parte, uma vez que a procuração a ele passada estava com prazo de validade expirado e não tinha cláusula de atuação até o final da demanda.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por irregularidade de representação processual quanto ao recurso de revista. O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, em nome da reclamada, Dr.
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
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Irregularidade de representação
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