TSTAg-AIRR 0000443-58.2022.5.06.0172
Irregularidade de representação: inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Ausência de mandato tácito
- Impossibilidade de concessão de prazo
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que verificada a irregularidade de representação da Reclamada na interposição do recurso ordinário. O advogado subscritor do apelo não detinha procuração nos autos e não se trata da hipótese de mandato tácito. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. Na espécie, não há espaço para a adoção de diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator