I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Controverte-se nos autos a irregularidade de representação processual da executada em relação ao recurso de revista interposto nos presentes embargos de terceiro.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista patronal, por irregularidade da representação, ante o óbice da Súmula 383, I, do TST.
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Conforme nova redação da Súmula nº 383 desta Corte, não é admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta , mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de…
No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso, uma vez que a decisão da Autoridade Regional está em consonância com a Súmula 383, I, do TST.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Constitui obrigação da parte preencher os pressupostos extrínsecos de admissibilidade no ato da interposição de seu recurso e, não o fazendo em relação ao advogado que assina o recurso de revista, fica caracterizada a irregularidade de representação…
As partes não demonstram analiticamente o desacerto da decisão que reconheceu a irregularidade de representação do advogado signatário do recurso ordinário.
Nos termos da Súmula n.º 383, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.
Direito do Trabalho
Irregularidade de representação
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