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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010545-33.2024.5.03.0147

Irregularidade de representação processual em sede de recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA N.º 383, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, porquanto irregular a representação processual. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 383, I, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 383, I e II, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza.. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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