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Jurisprudências

TSTAIRR 0000190-77.2024.5.21.0012

Rito sumaríssimo: irregularidade de representação das empresas reclamadas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Irregularidade de representação das empresas reclamadas
  • Procuração com data de vigência determinada
  • Impossibilidade de regularização posterior
  • Ausência de mandato para representação da segunda reclamada
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS RECLAMADAS. PROCURAÇÃO COM DATA DE VIGÊNCIA DETERMINADA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE MANDATO PARA REPRESENTAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. As partes não demonstram analiticamente o desacerto da decisão que reconheceu a irregularidade de representação do advogado signatário do recurso ordinário. 2. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, verifica-se que em relação à reclamada Voltalia serviços do Brasil LTDA. o Tribunal Regional reconheceu a irregularidade na representação, uma vez que a procuração juntada aos autos estava com prazo de validade expirado e não havia cláusula que garantisse a continuidade dos poderes até a conclusão do processo, conforme a previsão da Súmula 395, I, do TST. 3. Na espécie, verifica-se que a decisão está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, que tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade de representação processual em razão de procuração com prazo de validade expirado equivale à ausência de mandato do causídico. Portanto, por não haver irregularidade no mandato, mas sim sua inexistência, não há que se falar em abertura do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício de representação, conforme item II da Súmula nº 383, do TST. Precedentes. 4. Quanto à reclamada Usina de energia eólica Vila Acre I SPE S.A, a Corte a quo consignou que não havia qualquer procuração colacionada aos autos outorgando poderes de representação ao advogado subscritor do recurso e, ainda, não restou configurada a existência de mandato tácito. 5. Impende salientar que a parte deve comprovar o cumprimento dos pressupostos extrínsecos no momento da interposição do recurso. Assim, não cabe a atuação em Juízo de advogado sem instrumento de mandato válido, exceto para evitar preclusão, decadência, prescrição ou realizar atos urgentes, conforme o art. 104, caput, do Código de Processo Civil, situações não constatadas no acórdão regional. 6 Dessa forma, a decisão regional está igualmente em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando em caso de ausência de procuração. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. 2. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada às reclamadas decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas. 3. Nestes termos, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento expresso na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS COMO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL EMBARGADO. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade aplicada por recurso reputado como manifestamente protelatório. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte nos embargos de declaração opostos não apontou qualquer vício a ser sanado, limitando-se a renovar questões já apreciadas e decididas, o que evidencia o intuito manifestamente protelatório, diante da ausência de vício objetivo e da tentativa de reexame do mérito por via inadequada. Constata-se, ainda, que o percentual arbitrado, no patamar de 2%, está em sintonia com os parâmetros autorizados pela lei processual, o que igualmente inviabiliza a reforma do julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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