Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ da 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional –bienal ou quinquenal, em relação a todos os…
Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ da 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional –bienal ou quinquenal, em relação a todos os…
Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que…
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Observa-se, de plano, que a questão relativa à interrupção da prescrição bienal em razão do ajuizamento anterior de reclamatória trabalhista e do respectivo ônus da prova quanto à identidade de pedidos oferece transcendência política, haja vista contrariar a…
Na hipótese, restou consignado que, no bojo da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, " a 1ª Turma deste E. TRT reconheceu a interrupção da prescrição pela interposição de ação idêntica em 13.03.1990 (extinta sem resolução de mérito em 23.06.1994) ".
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Direito Civil
Provas sobre o objeto da lide
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