TSTRR 12515-95.2021.5.15.0064
Interpretação da coisa julgada: tratando-se o pedido de direito continuado, posto as diferenças salariais implicaram em lesão mês a mês,
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interpretação da coisa julgada
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ Nº 123 DA SBDI-2DESTE TST. SÚMULA Nº 266 DESTE TST. 1. Na hipótese, restou consignado que, no bojo da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, " a 1ª Turma deste E. TRT reconheceu a interrupção da prescrição pela interposição de ação idêntica em 13.03.1990 (extinta sem resolução de mérito em 23.06.1994) ". Ademais, no julgamento do recurso ordinário da União em face da segunda sentença proferida nos autos da ação coletiva, reconheceu-se que " Quanto à prescrição quinquenal, - tratando-se o pedido de direito continuado, posto as diferenças salariais implicaram em lesão mês a mês, - deverá a mesma ser observada apenas para as parcelas periódicas anteriores ao quinquênio ". 2. À luz da Súmula nº 268 do TST, o Tribunal Regional interpretou o título judicial no sentido de que estariam prescritas as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio da primeira ação que fora ajuizada em 13.03.1990. 3. Esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 4. O acórdão recorrido não se mostra contrário à coisa julgada formado nos autos da ação coletiva, mas apenas o interpreta e justificadamente fixa o marco prescricional no quinquênio anterior a primeira ação coletiva. 5. Aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes no mesmo sentido. 6. Tem-se que do equacionamento do Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 266 deste TST, inviabilizando o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Preclusão / Coisa Julgada