TSTROT 0000600-56.2022.5.17.0000
Interrupção do prazo prescricional e possibilidade de repropositura da demanda
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Falta de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO NO PRAZO ASSINALADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL E POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 2. No caso presente, entretanto, a ação matriz foi extinta sem apreciação do mérito em razão da falta de regularização processual do polo ativo, no prazo judicialmente assinalado. 3. Referida decisão não impede o ajuizamento de nova demanda, de modo que não há interesse processual em sua desconstituição. 4. Como bem registrado pela Corte Regional, “...nem se diga que a extinção daquela ação impediria o ajuizamento da nova ação, uma vez que, à luz do entendimento consolidado na Súmula n.º 268 do TST, o ajuizamento da ação trabalhista, em 28/03/2018, interrompeu a prescrição, que teve seu curso iniciado novamente com o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 07/10/2020”. 5. Assim, considerando que o prazo prescricional reiniciou sua contagem apenas depois do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, não havia qualquer impedindo ao ajuizamento de nova ação trabalhista no biênio subsequente, o que evidencia a falta de interesse processual na propositura da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator