I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Em relação à tese de que não se configurou o labor em turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que o réu, nas razões do recurso de revista (fls. 1.412-1.426), a pretexto de cumprir o pressuposto recursal fixado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,…
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
O artigo 10, II, b, do ADCT, garante estabilidade a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Regional concluiu que na ocasião da despedida a obreira já estava grávida.
No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
ÔNUS DA PROVA 1 –O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, apesar de expor o entendimento do TRT de que " a Súmula nº 386 do C.TST consagra a possibilidade do policial militar vir a ter…
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, em relação "à " prescrição parcial aplicada ", o TRT foi expresso quanto ao tema: " Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na…
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Segundo o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
No caso, o Regional consignou que não houve outros elementos de prova que demonstrassem ter havido a alegada "troca de favores" entre a autora e a testemunha. Consta do v. acórdão somente que a autora depôs em processo anterior, movido pela ora testemunha.
A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que os controles de jornada eram inválidos, por apresentarem sempre a mesma carga horária, de maneira uniforme.
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO – INTERVALO…
Hipótese em que a Corte Regional, diante da ausência dos cartões de ponto e da inverossimilhança da jornada apontada na petição inicial, fixou a jornada do Reclamante com base no substrato fático-probatório dos autos, além do princípio da razoabilidade.
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