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Jurisprudências

TSTRR 208-08.2012.5.05.0031

Gestante: gravidez no curso do contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST. O artigo 10, II, b, do ADCT, garante estabilidade a gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Regional concluiu que na ocasião da despedida a obreira já estava grávida. Nesse contexto, reconheceu a estabilidade e deferiu indenização substitutiva. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico. Ademais, registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b , do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I, DO TST, EM DETRIMENTO DA OJ 233 DA SBDI-I DO TST. INDEVIDA A APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA MÉDIA DOS CONTROLES APRESENTADOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST. Debate sobre a incidência da Súmula 338, I, do TST, em detrimento da diretriz da OJ 233 da SBDI-I do TST, a períodos em que não apresentados controles de jornada. Pacto laboral iniciado em 2009, tendo a reclamada adotado sistema de controle de ponto durante todo o contrato de trabalho, que perdurou de 6/4/2009 a 28/12/2011. O art. 74, §2º, da CLT (na redação anterior à eficácia da Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, do TST, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus probandi , porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do obreiro, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Recurso de revista não conhecido. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que " compulsadas as provas documentais coligidas durante a fase instrutória - controles de freqüência e contracheques - verifica-se que a Reclamante laborou em sobrejornada, além do horário compensado (banco de horas). Registre-se que a ocorrência de trabalho habitualmente em caráter suplementar, e além da jornada a ser compensada, implica na invalidade do regime compensatório de horário ". Nesse contexto, havendo a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que afastou a regularidade do acordo de compensação. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada em caso citado expressamente no voto do Relator que deu origem ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Por fim, confirmada a invalidade do banco de horas, afastada a aplicação do item V da Súmula 85 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LANCHE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 5,00 por dia em que houve labor extraordinário, em razão do não fornecimento do lanche previsto na norma coletiva. A decisão não está baseada na distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação ao artigo 5º da CF. A Corte a quo aplicou a norma coletiva da categoria na qual o reclamante foi enquadrado. No caso, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não impulsiona o recurso de revista, pois sua verificação dependeria da análise de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "estabilidade gestante", "horas extras", "banco de horas", "indenização pelo lanche"; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do repouso semanal remunerado majorado com horas extraordinárias nas demais parcelas trabalhistas. Custas mantidas a cargo da reclamada.

Indexação

Gestante; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Provas; Banco de Horas

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