STFARE 1.541.551 AgR
Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso ii, da Lei n. 12.850, de 2013)
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito Militar
- Corrupção passiva [art. 308, §1º, do código penal militar (CPM)]
- Devido processo legal
- Alegação de nulidades
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso ii, da Lei n. 12.850, de 2013); corrupção passiva [art. 308, §1º, do código penal militar (CPM)]. Devido processo legal. Alegação de nulidades. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a condenação.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.