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Jurisprudências

TSTRR 11504-43.2017.5.15.0073

" recurso de revista com agravo: demanda ajuizada anteriormente à vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

" RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal dispõe que as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, cabendo ao magistrado enfocar os pontos relevantes e pertinentes para a resolução da controvérsia. Ao decidir, o juiz deve, além de fundamentar sua decisão, analisar as matérias fáticas necessárias à defesa da parte, bem como enfrentar a tese jurídica aventada pelo recorrente para que seja suprido o requisito do prequestionamento, essencial ao aviamento do recurso de revista, tendo em vista sua natureza extraordinária. Na hipótese, a Corte regional manteve o julgamento de improcedência do pleito relativo às horas extras, contudo, por entender ser aplicável à situação concreta, a previsão contida no inciso II do artigo 62 da CLT, embora a matéria tenha sido analisada em sentença apenas sob a ótica do artigo 224, § 2º, da CLT. Pela leitura dos autos, verifica-se que efetivamente não houve arguição, por quaisquer das partes, acerca da aplicabilidade do disposto no artigo 62, inciso II, da CLT ao caso em análise, constatando-se, assim, a chamada "decisão surpresa", o que é defeso, conforme previsão do artigo 10 do CPC de 2015. Não obstante, mesmo diante da interposição de embargos de declaração com esse objetivo, a Corte regional não sanou o equívoco, restando demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito ao tema da alegada confissão ficta da reclamada, observa-se, na hipótese, que a Corte regional "data venia" se equivocou ao considerar que a análise do tema "importaria em supressão de instância, porquanto não submetida à análise do r. Juízo a quo" . Isso porque é um fato processual incontroverso que a reclamante já havia arguido o tema quando de sua impugnação dos documentos, tendo alegado que "a existência do termo de conciliação supostamente quitando as 7ª e 8ª horas é tida como CONFISSÃO do reclamado quanto ao direito da reclamante de perceber horas extras além da 6ª hora e 30º semanal" (grifou-se). Nesse ponto, salienta-se que o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo amplo, na sua dimensão vertical, de modo que cabe ao Órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Portanto, diante da ausência de pronunciamento sobre o tema das horas extras, sob a ótica fática e jurídica dos elementos ensejadores da aplicabilidade do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como da alegada confissão ficta da reclamada, constata-se a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." Resulta prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamado e dos demais temas veiculados no Agravo de Instrumento interposto pela reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, para determinar sua reautuação como recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento relativo a este, e sua inclusão em nova pauta de julgamento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, apenas quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e, assim, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que profira novo julgamento do apelo horizontal, manifestando-se expressamente sobre o tema das horas extras, sob a ótica fática e jurídica, da aplicabilidade, ou não, do disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, bem como acerca da existência ou não da alegada confissão ficta do reclamado, conforme arguido em recurso ordinário pela reclamante, e prossiga no julgamento da demanda como entender de direito. Acordam, por fim, por maioria, declarar prejudicados integralmente os demais temas veiculados no Agravo de Instrumento da reclamante e no Recurso de Revista do reclamado, vencido o Excelentíssimo Ministro José Roberto Freire Pimenta, que prejudicava o exame dos temas "05. da confissão da reclamada - termo de conciliação extrajudicial - pagamento de 7ª e 8ª horas a reclamante no período de assistente e gerente - afronta ao artigo 374 do CPC" (págs. 2.479-2.481); "02. da inexistência do cargo de confiança - inaplicabilidade dos artigos 62, II e 224, § 2º da CLT - a partir de 05/11/2013 - Sumula 102 do colendo TST" (págs. 2.486-2.497); e "03. do intervalo nos termos do artigo 384 da CLT - afronta a Constituição Federal" (págs. 2.497-2.499) do agravo de instrumento interposto pela reclamante e sobrestava o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento interposto pela reclamante, além do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Indexação

Bancários; Correção Monetária; Enquadramento; Cargo de Confiança; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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