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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20770-05.2020.5.04.0025

Incompetência da justiça do trabalho: diferenças de complementação de pensão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. VIÚVAS DE EX-EMPREGADO DA CEEE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A causa versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido de diferenças de complementação de pensão paga a viúvas, pensionistas de ex-servidores de extinta Autarquia Estadual, que, fora sucedida pela CEEE. 2 . O col. Tribunal Regional, após registrar que o pagamento da complementação de aposentadoria decorreu de obrigação assumida pela CEEE por força de disposição legal em favor dos ex-autárquicos e, ainda, que a complementação de pensão sempre fora paga pela Fundação ELETROCEEE, concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho, com fundamento na tese jurídica fixada no Tema 190 da Tabela da Repercussão Geral (RE 586453), no sentido de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2015". 3. Esta Corte Superior, em situação idêntica a dos autos, envolvendo mesma empresa CEEE, tem firme entendimento de que a pretensão em exame também se amolda ao Tema 1.092 da Tabela da Repercussão Geral, cuja tese jurídica é de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 4. Isso porque a complementação de pensão se origina do fato de o ex-empregado estar vinculado à CEEE, por força de sua condição de ex-servidor autárquico e não de relação decorrente de contrato de trabalho firmado com o empregador. Precedentes da SBDI-1 (ED-E-RR-20529-37.2015.5.04.0403, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/06/2021) e de Turmas desta Corte. 5. Por estar o v. acórdão regional de acordo com a decisão da Suprema Corte, de efeito vinculante, mantém-se a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão

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