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Jurisprudências

TSTRRAg 10982-75.2019.5.15.0063

Rito sumaríssimo: honorários periciais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º422, I, DO TST. No caso, o agravante não investe de forma objetiva contra o fundamento da decisão agravada, qual seja, a inobservância do que dispõe o art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula n.º422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PACIENTES HOSPITALARES. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado do acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova técnica confeccionada, concluiu que " as atividades desenvolvidas pela reclamante eram insalubres em grau médio ", haja vista que, " durante seu trabalho, efetivamente manuseava objetos de uso pessoal dos pacientes, além do manter contato direto com eles, para colocação de pulseiras ", estando, pois, submetida a risco biológico. Diante desse cenário, emerge dos autos que, para se acolherem os argumentos do reclamado no sentido da inexistência/neutralização da insalubridade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE.AUSÊNCIA DE COTEJOANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, é indispensável que a parte recorrente indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso, verifica-se que o agravante, nas razões do recurso de revista, não confrontou os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais invocados nem fundamentou as indicações dos dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência e, ainda, para excluir a condenação da reclamante, consignando o seguinte: " Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade da justiça, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, ficando excluída tal condenação imposta na Origem ". A despeito da possibilidade de condenação do beneficiário dajustiça gratuitaao pagamento dehonoráriosde sucumbência, conforme tese fixada pelo e. Supremo Tribunal Federal, o que se verifica in casu é que as pretensões autorais foram acolhidas, inexistindo qualquer pedido julgado totalmente improcedente, razão pela qual não há falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "honorários periciais"; II - negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos demais temas; e III - não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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