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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002042-53.2015.5.02.0501

Prodesp: motivação de demissão de empregado público não comprovada em juízo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTIVAÇÃO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em que se discute a validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada na dispensa da Reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se na hipótese aplica-se a tese do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em 04/03/2024 foi publicada a ata de julgamento da tese firmada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a saber: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Ocorre que, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento), não incidindo, portanto, no presente caso, tendo em vista o registro feito no acórdão regional de que a Reclamante ingressou nos quadros da Reclamada mediante concurso público em 08/04/2013 e foi demitida em 13/04/2015. 4. A hipótese dos autos não trata da questão referente à necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, nos termos do Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral do STF, mas da validade ou não da motivação apresentada pela empresa Reclamada. Mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos (Teoria dos Motivos Determinantes), o que não se verificou, como exposto nos autos: " embora o documento de ID 13168bd (Pág. 1) aponte, como "motivo do desligamento" da reclamante, suposta "reestruturação administrativa e redução de custos", o fato é que a ré não trouxe, ao presente feito, como necessário, quaisquer documentos relacionados às mencionadas justificativas ("reestruturação administrativa e redução de custos") ". Logo, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126, do TST. 5. Transcendência não reconhecida em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. DISPOSITIVO 6. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multaprevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não setrata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendoem vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendoobstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. 7. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1022 da Tabela de Repercussão Geral.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, e condenar o Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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