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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100657-41.2019.5.01.0224

Deserção: pessoa jurídica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Pessoa jurídica
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Não comprovação de insuficiência econômica
  • A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 245 E N. 463, II, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Na hipótese dos autos, o Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo prévio de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela parte ré, solicitado no recurso de revista, assinalando que a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, o que não foi atendido. 3. Logo, a declaração da deserção do recurso de revista encontra amparo na Súmula n. 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". 4. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicado o exame da transcendência da causa, devendo ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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