STJAgInt nos EDcl no REsp 2.232.524
Indenização por danos materiais: queda no repasse do ICMS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Indenização por danos materiais
- Queda no repasse do ICMS
- Ilegitimidade ativa do município
- Interpretação de norma constitucional
- Competência exclusiva da suprema corte
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUEDA NO REPASSE DO ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Município de Pilar contra Braskem S.A., visando reparação correspondente ao prejuízo alegado em virtude de suposta queda no repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrente do fenômeno geológico ocorrido em Maceió e imputado à atividade de extração de sal-gema da recorrida.
II - Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Cabe destacar, ainda, que, contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
III - Depreende-se dos autos que o Tribunal a quo, para negar a legitimidade ao recorrente, utilizou-se da interpretação de norma constitucional, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, tal análise, sob pena de usurpação da competência do pretório Excelso.
IV - Sobre a alegada ofensa ao art. 55 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, para afastar o pleito, observou que teria ocorrido a preclusão da matéria, uma vez que tal incidente não foi alegado em primeiro grau de jurisdição. Observou, ainda, em resumo, que havendo julgamento de um dos feitos vinculados, não há que se falar em conexão e, finalmente, que não ocorre a conexão alegada tendo em vista a falta de identidade de partes e de pedidos.
V - Nesse contexto, fica evidente a inviabilidade dessa parcela recursal, tendo em vista que o recorrente não rebateu os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, referentes à preclusão e à ocorrência de julgamento, que implicaria o afastamento da conexão, atraindo o comando da Súmula n. 282, incidindo, ainda, a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação dos pedidos das ações vinculadas implicaria reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no estreito conduto do recurso especial.
VI - Finalmente, no tocante ao art. 14 da Lei n. 6.938/1981 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, observa-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais não foi abordada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 282/STF.
VII - Rememora-se que o Tribunal a quo considerou que "não há há comprovação inequívoca de que os danos econômicos sofridos pelo Município decorreram diretamente das atividades da empresa Braskem S. A". Tal entendimento atrai novamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto, para analisar a tese do recorrente no sentido contrário, seria impositivo revisitar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.