STJAgRg no AREsp 2.764.232
Reconhecimento de pessoas: confissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
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- Reconhecimento de pessoas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
Tese
"1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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