TSTRR 0011116-04.2024.5.18.0012
Benefício social familiar
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se revela legítima a instituição, por entidade sindical, de contribuição patronal em seu benefício, ainda que destinada ao custeio de vantagens à categoria profissional, por configurar afronta aos princípios constitucionais da autonomia sindical e da livre associação, previstos nos incisos I e V do art. 8º da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Benefício Social Familiar¿, por violação do art. 8º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da ré ao pagamento das parcelas do benefício em estudo, com a consequente improcedência da ação. Com alicerce no § 3º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência em reversão, no mesmo percentual fixado em sentença (10%), incidentes sobre o valor que havia sido provisoriamente arbitrado à condenação, qual seja R$3.300,00. Custas em reversão. Brasília, 11 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator