STJAgRg na APn 1.033
Denúncia recebida antes do redimensionamento do foro por prerrogativa de função feito pelo STF
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Superveniente adoção do critério da contemporaneidade
- Atos decisórios pretéritos ratificados
- Ausência de violação à ampla defesa e ao contraditório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO REDIMENSIONAMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FEITO PELO STF. SUPERVENIENTE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE. ATOS DECISÓRIOS PRETÉRITOS RATIFICADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a ratificação de atos decisórios, após superveniente declínio de competência.
2. No caso vertente, a decisão de recebimento da denúncia foi proferida pelo juízo de primeira instância, havendo o redimensionamento da abrangência do foro por prerrogativa de função apenas em momento superveniente, por ocasião da conclusão do julgamento da QO no Inq. 4.787/DF e do HC n. 232.627, pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pelo ato de ratificação. Superveniente possibilidade de deduzir todos os argumentos defensivos em sua defesa prévia.
4. Agravo regimental rejeitado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.