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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.188.887

Controvérsia sobre a revogação do decreto n. 23.258/33

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 23.258/33. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 23.258/33 PELA LEI N. 4.595/64. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial.

3. A Corte de origem não examinou a alegação de que o Decreto n. 23.258/33 teria sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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