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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.665.420

Plano de saúde: negativa de cobertura de tavi e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TAVI E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se pleiteou a autorização do procedimento TAVI e a condenação por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em R$ 800,00.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento aos recursos do réu e da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, diante da alegação de matéria eminentemente de direito e de impugnação específica dos fundamentos; (ii) saber se, à época dos fatos (2019), o rol da ANS era taxativo e se a limitação contratual justificava a negativa de cobertura do TAVI, ante os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188, 422, 424, 927 e 944 do Código Civil; e (iv) saber se há prequestionamento e se é possível o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais quanto aos arts. 10, VI e VII, e 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998 foram dissociadas do caso, caracterizando deficiência de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da condenação por dano moral demandaria reexame de circunstâncias fáticas peculiares do caso consideradas pelo Tribunal de origem, vedado em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação com apresentação de razões dissociadas do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame das circunstâncias fáticas da condenação por danos morais".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, VII, e 12, I, c; CC, arts. 186, 187, 188, 422, 424, 927 e 944; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação com apresentação de razões dissociadas do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame das circunstâncias fáticas da condenação por danos morais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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