STJAgInt no AREsp 2.346.588
Não violação: prequestionamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Não violação
- Prequestionamento
- Incidência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Termo de ajustamento de conduta
- Imprescritibilidade restrita à reparação de dano ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÕES NÃO AMBIENTAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do conteúdo normativo dos arts. 81, parágrafo único, I, da Lei 8.078/1990 e 1º, IV, 5º, § 6º, e 21 da Lei 7.347/1985, veiculados apenas nos embargos de declaração como inovação recursal, impede o conhecimento do recurso especial por faltar o requisito do prequestionamento, à luz da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Configura-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, quando a decisão do Tribunal de origem se assenta em fundamento autônomo suficiente - natureza não ambiental das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta e submissão ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 - que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas as obrigações relativas à reparação de dano ambiental assumidas em termo de ajustamento de conduta são imprescritíveis, sujeitando-se as obrigações de natureza não ambiental ao regime prescricional aplicável, inclusive ao prazo quinquenal do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 quando presente a Fazenda Pública nas instâncias ordinárias.
5. É possível a correção de erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem alteração do conteúdo decisório.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.