Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11490-06.2017.5.15.0026

Horas in itinere  pré-fixação  validade da norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Horas in itinere  pré-fixação  validade da norma coletiva
  • A prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos
  • Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
  • Adicional de Insalubridade
  • Intervalo Intrajornada
  • Descontos Previdenciários

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE  PRÉ-FIXAÇÃO  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, faz-se necessário o provimento do agravo interno para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE  PRÉ-FIXAÇÃO  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS IN ITINERE  PRÉ-FIXAÇÃO  VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas, no entanto, já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A prefixação das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação art. 7º, XXVI, da CF/88, para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "horas in itinere - pré-fixação - validade da norma coletiva - Tema 1046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a norma coletiva que limitou o pagamento de horas in itinere, e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de tal verba e seus respectivos reflexos, nos termos da norma coletiva. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Descontos Previdenciários; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.