STJREsp 2.076.023
Gratuidade de justiça em favor de menores em ação de alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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- Gratuidade de justiça em favor de menores em ação de alimentos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento na ação de alimentos.
2. A decisão agravada indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos genitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade requerida por menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Inexistente debate prévio sobre o art. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto.
6. A gratuidade de justiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e revogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se o fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação econômica dos genitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma lei ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99 § 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma lei ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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