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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.808.230

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar
  • Inviolabilidade de domicílio
  • Dosimetria
  • Legalidade da entrada sem mandado
  • Aplicabilidade da minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA. LEGALIDADE DA ENTRADA SEM MANDADO. APLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. LICITUDE DA BUSCA. IMPEDIMENTO DA MINORANTE PELA REINCIDÊNCIA. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. TEMA 280/STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. Verifica-se que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial devem ser anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. Depois desse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017), passou a dar concretude à expressão "fundadas razões", extraída do art. 240, § 1º, do CPP, interpretando, caso a caso, a existência de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.

4. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025).

5. Verifica-se que as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se adequaram à posição da Suprema Corte em recentes julgados, a exemplo de AgRg no HC n. 910.729/MG (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024), RE no AgRg no HC n. 931.174/MG (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025) e AgRg no HC n. 872.060/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025).

6. No caso concreto, o Tribunal de origem, em revisão criminal, rechaçou a nulidade aventada pela defesa, registrando que, ao avistar a guarnição policial, indivíduo não identificado correu para o quintal da casa e, na sequência, foi visualizado nos fundos da residência um adolescente preparando entorpecentes para serem embalados, sendo o local conhecido como "boca de fumo"; além disso, consignou que o réu, ao perceber a aproximação dos policiais, empreendeu fuga para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas, e que tais elementos são suficientes para embasar a condenação.

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280).

8. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar.

9. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.

10. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação de regime mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada.

11. Verifica-se, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema

280) deve ser aplicada ao caso, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário.

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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